Avon
indenizará cliente em R$ 4 mil reais por danos morais e R$ 270 reais por danos
materiais em razão de lesões dermatológico causadas por produto de
beleza
Fonte
| TJMG -
Terça Feira, 28 de Fevereiro de 2012
A
empresa Avon Cosméticos LTDA. terá de indenizar A.E.P.B. por danos morais em R$
4 mil e danos materiais em R$ 270, devido a lesões dermatológicas causadas pelo
uso de produtos comercializados pela empresa. A decisão é da 13ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão de primeira
instância de Prados.
Segundo
o processo, A.E.P.B. adquiriu de uma revendedora da cidade de Prados produtos da
linha Perfect Banishing. No dia 5 de outubro de 2010, acordou com o rosto
inchado, com manchas vermelhas e sentindo muita dor. Ela consultou um médico que
determinou a suspensão imediata dos produtos e receitou medicamentos para
aliviar a dor. A cliente procurou a vendedora no dia seguinte, mas esta não quis
atendê-la. Ela procurou então o gerente da revendedora na cidade de São João
del-Rei. Este, por sua vez, pediu a ela os produtos para mandá-los para análise
e prometeu um retorno em 15 dias, o que não ocorreu.
A.E.P.B. ajuizou ação contra a empresa argumentando que até hoje sofre consequências, como dores no rosto e impossibilidade de andar ao sol. O fato de a empresa não ter contestado a ação levou a juíza a entender como verídicos os fatos apresentados.
Tanto a Avon quanto a cliente recorreram ao TJMG. A.E.P.B. pediu o aumento do valor da indenização por danos morais, enquanto a empresa alegou não ter tido qualquer culpa, já que o caso se referiu a uma sensibilidade individual que não se pode prever. A empresa disse ainda que não havia prova de qualquer irregularidade ou defeito do produto comercializado por ela, pois todos os seus produtos são aprovados e registrados na Anvisa e no Ministério da Saúde.
O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a condenação de primeira instância. Em seu voto, o magistrado comentou ser inegável a violação do patrimônio moral de A.E.P.B. em decorrência do uso do cosmético.
Processo
nº1.0527.11.000074.4/001
Nenhum comentário:
Postar um comentário