Motorista de ambulância receberá adicional de insalubridade referente a todo o período contratual não alcançado pela prescrição por ter tido contato com pacientes doentes e objetos não esterilizados.
Fonte | TRT da 3ª Região
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Quarta Feira, 15 de Fevereiro de 2012
Motorista de ambulância que
transporta e mantém contato com pacientes, sem a devida proteção, tem direito a
receber o adicional de insalubridade, em grau médio. Assim se pronunciou a 3ª
Turma do TRT-MG, ao acompanhar o voto do desembargador Bolívar Viegas
Peixoto.
A perícia realizada no processo
confirmou que o reclamante mantinha contato com pacientes com doenças
infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente
esterilizados. Contudo, para a perícia isso ocorria somente no período em que o
transporte era realizado em ambulância. No período em que o reclamante
transportou pacientes com câncer em veículos de passeio, não houve
reconhecimento do direito. A sentença acompanhou a conclusão do
laudo.
O Município recorreu argumentando que o motorista não fazia curativos, primeiros socorros e cuidados higiênicos nos pacientes transportados. Além disso, era acompanhado pelo enfermeiro e a ambulância possui divisão que não permite que o motorista tenha contato com os enfermos. Por sua vez, o reclamante não concordou com a condenação, na parte que afastou o direito no período em que utilizava carro particular. Dando razão ao reclamante, o magistrado reconheceu a caracterização da insalubridade por todo o período. Em seu voto, citou a Norma Regulamentar nº 15 da Portaria MTb nº 3.214, de 1978, que fixa a relação de atividades que envolvem agentes biológicos cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Pelo Anexo n.º 14, são considerados em grau médio os "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana" . O magistrado entendeu que o Município não demonstrou ter adotado as medidas necessárias para eliminação ou diminuição da insalubridade e nem mesmo o fornecimento de equipamentos de proteção (EPIs).
"Não obstante as ponderações do
perito acerca de existência de insalubridade somente quando o autor laborou como
motorista de ambulância, entendo que o reclamante mantinha contato permanente
com pacientes portadores de doenças infecciosas, ou com objetos de seu uso, na
forma da NR n.º 15 do Anexo n.º 14, o que gera a ele direito ao grau médio de
insalubridade", concluiu o relator.
Dessa forma, a Turma julgadora, acolhendo o recurso do reclamante, condenou o reclamado a pagar o adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período contratual não alcançado pela prescrição. |
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