Tribunal declarou prescrito o crédito tributário
referente à cobrança de IPTU
Fonte | TJMT -
Terça Feira, 07 de Fevereiro de 2012A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu recurso interposto pelo Município de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá) e ratificou sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível daquela comarca, que declarou prescrito o crédito tributário referente à cobrança de IPTU dos períodos de 1996, 1998 a 2000, nos autos de ação de Execução Fiscal nº 3609-09.2001.811.0055. A sentença foi fundamentada na existência do lapso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação, que não se concretizou até a data da sentença (26/09/2007), o que culminou com a extinção do feito, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Consta dos autos que a ação de
execução foi protocolizada em 4 de dezembro de 2001. Em 22 de maio de 2002, o
oficial de justiça certificou o não cumprimento do mandado de citação, pelo fato
de insuficiência do endereço. Em 20 de dezembro de 2002 a magistrada constatou
que a parte devedora ainda não tinha sido citada e determinou o desentranhamento
do mandado de citação para ser cumprido pelo meirinho. Em 21 de dezembro de 2006
a citação foi devolvida pelos Correios por endereço insuficiente. Em 4 de
janeiro de 2007 a Procuradoria do Município deu vista dos autos, que ficaram
literalmente paralisados até a prolação da sentença, a qual reconheceu de ofício
a prescrição da pretensão executória, argumentando que entre a constituição do
crédito até a sentença não houve a citação válida do
executado.
No recurso, o apelante alegou
inocorrência da prescrição, pois tentou de todas as formas garantir a citação do
executado, o que descaracterizaria a inércia. Argumentou ainda a impossibilidade
de reconhecimento da prescrição intercorrente no caso, uma vez que não houve a
intimação da Fazenda Pública para manifestar-se antes de decretada a prescrição,
o que violaria o artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. E salientou que
deveria ser observada a supremacia do interesse público sobre o privado e do
princípio da efetividade do processo.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, afirmou ter ficado comprovado nos autos que entre a data de constituição dos créditos tributários (a partir de dezembro de 1996 até dezembro de 2000) e a citação pessoal do executado, que não ocorreu até a data da sentença, em 2007, passaram-se mais de cinco anos. “Nesse aspecto, ressalta-se que o despacho ordenatório da citação se deu em dezembro de 2001, portanto em data anterior a entrada em vigor da modificação legislativa produzida pela Lei Complementar Federal n. 118/2005, que alterou o art. 174, do Código Tributário Nacional, sendo exigida, naquela oportunidade, a citação pessoal do executado para interromper o lapso prescricional, o que de fato não ocorreu”, sustentou a magistrada.
O voto da magistrada foi seguido pelo desembargador Juracy Persiani (segundo vogal convocado) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto (primeiro vogal).
AP nº
78461/2011
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