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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Empresa de cosméticos indeniza cliente

Avon indenizará cliente em R$ 4 mil reais por danos morais e R$ 270 reais por danos materiais em razão de lesões dermatológico causadas por produto de beleza
Fonte | TJMG - Terça Feira, 28 de Fevereiro de 2012

A empresa Avon Cosméticos LTDA. terá de indenizar A.E.P.B. por danos morais em R$ 4 mil e danos materiais em R$ 270, devido a lesões dermatológicas causadas pelo uso de produtos comercializados pela empresa. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão de primeira instância de Prados.
Segundo o processo, A.E.P.B. adquiriu de uma revendedora da cidade de Prados produtos da linha Perfect Banishing. No dia 5 de outubro de 2010, acordou com o rosto inchado, com manchas vermelhas e sentindo muita dor. Ela consultou um médico que determinou a suspensão imediata dos produtos e receitou medicamentos para aliviar a dor. A cliente procurou a vendedora no dia seguinte, mas esta não quis atendê-la. Ela procurou então o gerente da revendedora na cidade de São João del-Rei. Este, por sua vez, pediu a ela os produtos para mandá-los para análise e prometeu um retorno em 15 dias, o que não ocorreu.

A.E.P.B. ajuizou ação contra a empresa argumentando que até hoje sofre consequências, como dores no rosto e impossibilidade de andar ao sol. O fato de a empresa não ter contestado a ação levou a juíza a entender como verídicos os fatos apresentados.

Tanto a Avon quanto a cliente recorreram ao TJMG. A.E.P.B. pediu o aumento do valor da indenização por danos morais, enquanto a empresa alegou não ter tido qualquer culpa, já que o caso se referiu a uma sensibilidade individual que não se pode prever. A empresa disse ainda que não havia prova de qualquer irregularidade ou defeito do produto comercializado por ela, pois todos os seus produtos são aprovados e registrados na Anvisa e no Ministério da Saúde.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a condenação de primeira instância. Em seu voto, o magistrado comentou ser inegável a violação do patrimônio moral de A.E.P.B. em decorrência do uso do cosmético.
Processo nº1.0527.11.000074.4/001

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Compra frustrada motiva indenização

Empresa de produtos esportivos é condenada a indenizar,
em R$ 3 mil reais, dois consumidores que não receberam
os produtos pedidos pela internet

Fonte | TJMG - Quinta Feira, 02 de Fevereiro de 2012


O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, condenou uma empresa de produtos esportivos a restituir em dobro o valor pago por dois consumidores, que compraram um par de tênis pela internet e não receberam o produto. Determinou, ainda, o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Os consumidores compraram o par de tênis na página da web da empresa para dar de presente ao neto no Natal. O valor foi parcelado em três vezes no cartão de crédito. Eles pagaram, mas a mercadoria não foi entregue. Além da restituição em dobro, os consumidores pediram indenização por danos morais, tendo em vista a frustração de não presentear o neto no Natal.

Em sua defesa, a empresa alegou que houve erro “operacional interno”. Após a venda e o crédito terem sido aprovados, o produto não foi encontrado.

Considerando a “situação embaraçosa” vivenciada pelos consumidores, que, além de não presentear o neto, se viram obrigados a pagar por mercadoria não recebida, ficou claro para o magistrado a existência do dano moral. Ele explicou que, havendo falha no serviço prestado pela empresa, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a obrigação de indenizar. O juiz constatou, ainda, que os consumidores têm o direito à restituição em dobro do valor pago, de acordo com o artigo 42 do CDC, que prevê essa possibilidade.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.11.171291-5