Encaminho-lhe, abaixo, transcrição de artigo do nosso Diretor Olival Gonzaga Resende, publicado pelo Diário do Comércio, no qual ele relata as agruras das micro e pequenas empresas que são excluídas do Simples Nacional. Informo, ainda, que encaminhei o texto aos Deputados Federais, juntamente com carta assinada por mim, solicitando providências a respeito. Gostaria também de conhecer as eventuais sugestões que tenha a fazer sobre iniciativas nesse sentido.
Um abraço do Roberto Fagundes
O paraíso das microempresas
Olival Gonzaga Resende (*)
Os sócios Adão e Eva viviam no paraíso empresarial. Eram optantes pelo Simples Nacional. Não tinham que se preocupar com a excessiva carga tributária e nem com os excessos burocráticos. "Serpente", no entanto, baseada em um conta corrente tributário inconsistente, resolveu acusar os dois jovens empreendedores de estarem com tributos em atraso e recomendou ao todo poderoso sistema de controle do Simples que os expulsassem daquele ambiente favorecido.
Adão e Eva se viram de repente abandonados à própria sorte e condenados a sofrer as dores da exclusão que lhes foi imposta injustamente, visto que milhões de outros empreendedores com pendência tributária sequer foram incomodados com a aplicação do famigerado artigo 17-V da Lei complementar 123/06 que assim diz: "Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que: V- que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa."
Doravante teriam que sofrer com o aumento do recolhimento do INSS que de 8% sobre a folha de salários passaria a ser de 36%. O ICMS seria por débito e crédito com a alíquota de 12% ou 18% sobre o lucro na venda de mercadorias. O IPI saltou de 0,5% para 5% a 10% em média. O PIS, Cofins, Contribuição Social e Imposto de Renda, viram saltar para patamares muito superiores ao que pagavam no DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Adão e Eva também não teriam mais descanso, pois ficariam obrigados a cumprir as exigências burocráticas reservada às grandes empresas. A eles caberiam optar pela nova forma de tributação, se pelo sistema do lucro presumido ou lucro real.
Teriam que passar a apurar o ICMS e transmitir o Dapi - Declaração de Apuração e Informação do ICMS, calcular dos demais tributos, adentrar na seara tributária para descobrir o que gera crédito e o que não gera, entender de redução na base de cálculo, tributação diferida, suspensa ou isenta. Teriam que se preparar também para utilizar a escrituração eletrônica do ICMS e do PIS/Cofins sob pena de sofrer as dores de pagar 5 mil reais de multa por mês de atraso.
Se resolvessem recorrer contra a exclusão do Simples Nacional, em melhor situação não ficariam. No limbo que se formaria após o protocolo do recurso, Adão e Eva não saberiam se deveriam continuar vivendo no paraíso empresarial ou se teriam que migrar para as agruras reservadas aos excluídos. Não saberiam como apurar os impostos, se pelo jeito antigo ou pelo novo, se cumpririam ou não as obrigações de entrega do DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, Dacon - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais, Dapi- Declaração de Apuração e Informação do ICMS.
Neste limbo tributário não adiantaria buscar pelo "help". O poderoso sistema de controle tributário não tem previsão de como deve agir os excluídos durante o período transitório, enquanto aguardam a decisão do recurso apresentado. Os dois sócios quando finalmente recebessem a sentença, sendo ela pela expulsão do Simples Nacional, e se tivessem deixado de cumprir as novas obrigações estariam condenados à morte e não apenas a sofrer com os novos encargos, pois não teriam como pagar as multas por não terem apresentado os demonstrativos exigidos para as empresas fora do regime simplificado.
Se ao contrário a sentença fosse pela manutenção no Simples Nacional, e se Adão e Eva tivessem optado por cumprir todas novas obrigações no período transitório em que ficaram aguardando a sentença, se veriam na obrigação de anular os demonstrativos fiscais apresentados. Teriam que solicitar restituição dos tributos pagos na condição de excluídos do Simples e recolher o DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, visto que não existe forma de compensação destes tributos entre si.
Diante de tanta insegurança jurídica onde não se preserva o princípio básico da preservação da empresa, Adão e Eva sem saber o caminho a tomar, poderiam acabar por fechar as portas deixando de gerar emprego e renda neste fabuloso país que o Todo Poderoso nos outorgou para ser um verdadeiro paraíso e não apenas um cipoal tributário.
* Contabilista e Diretor da ACMinas - Associação Comercial e Empresarial de Minas
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