A
esposa idosa de um segurado que faleceu conseguiu o não cancelamento do plano de
saúde do marido, alegando que não existe nenhuma cláusula no contrato que
autorizasse a rescisão unilateral por morte do titular
Fonte | TJSC - Quinta Feira, 17 de Maio de 2012
A
mulher, idosa, era dependente do marido e ajuizou a ação após a comunicação do
cancelamento do plano pelo falecimento dele. Ela sustentou não existir cláusula
contratual que autorizasse a rescisão unilateral por morte do
titular.
A empresa que administra o plano de saúde alegou que em contratos desta natureza, após o falecimento do titular, este deixa de ter vigência.
Entretanto,
o relator, desembargador Antonio do Rego Monteiro Rocha, concluiu que, embora o
contrato seja omisso neste ponto, os princípios do Código de Defesa do
Consumidor e as determinações da Agência Nacional de Saúde permitem sua
manutenção e extensão aos beneficiários por tempo indeterminado, desde que
estabelecida a contraprestação pecuniária.
A contratação de outro plano de saúde, lembra o magistrado, acarretaria em maiores despesas para os consumidores beneficiários do plano de saúde. No caso em discussão, Monteiro Rocha entendeu que as leis são de caráter altamente social, e devem ser interpretadas com compreensão dos problemas humanos, sem servir o formalismo de obstáculo à sua realização.
“Assim,
o juiz deve dar à lei e ao direito um sentido construtivo, benéfico e estável,
repelindo soluções amargas, impróprias, destrutivas dos elementos orgânicos da
sociedade ou incompatíveis com a vida”, finalizou o desembargador. A decisão
foi unânime.
AC nº 2011.021150-4
AC nº 2011.021150-4
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