Mulher
receberá indenização no valor de R$ 20 mil reais pelos danos estéticos sofridos
após cirurgia plástica
A
6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu
indenização a uma mulher que teve prejuízo estético após se submeter a cirurgia
plástica.
A
autora alegou que celebrou contato com o médico requerido para realizar dois
procedimentos estéticos nos seios e após quinze dias percebeu ferimentos no
local da cirurgia. Ela informou que o cirurgião abandonou o caso, que as
enfermeiras da clínica não quiseram mais atendê-la e que por diversas vezes foi
atendida de forma incorreta. Ao ser encaminhada a outro hospital, houve o
diagnóstico que as mamas estavam com acúmulo de líquido e a orientação para
fazer curativos em casa, pulsão de mama e
ultrassonografia.
Segundo
a autora, ela correu risco de contrair infecção generalizada, não obteve sucesso
com a cirurgia, sentiu fortes dores e por muitos dias tomou medicamentos
fortíssimos, teve que exibir seu corpo para diversas pessoas diferentes, não
podia levantar os braços, para pegar ônibus e trabalhar e ficou com cicatrizes
na região da cirurgia, que lhe causam grande constrangimento. Pediu indenização
por danos morais no valor de mil salários mínimos.
A decisão da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo julgou o pedido procedente, mas arbitrou a indenização em R$ 20 mil.
O
médico requerido apelou da sentença insistindo na tese de que a obrigação médica
é de meio e não de resultado e que utilizou todo o conhecimento disponível a fim
de prestar a melhor assistência possível à paciente, não havendo que se falar em
culpa.
De
acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Alcides, no caso
específico dos cirurgiões plásticos, a doutrina e jurisprudência são unânimes em
classificar sua atividade como obrigação de resultado e não de meio como a
maioria dos outros profissionais da medicina. “Esta diferenciação impõe a
aplicação da teoria do risco da atividade profissional, significando
responsabilidade objetiva pelos danos causados aos pacientes, ou seja,
independentemente do exame da culpa”, disse.
Ainda
de acordo com o magistrado, “é indiscutível a obrigação de reparar o dano
moral suportado pela autora, pois é induvidoso que o visível prejuízo estético
decorrente da cirurgia acarretou-lhe sofrimentos e abalo psicológico. O valor
arbitrado mostra-se adequado e suficiente para cumprir as funções intimidativa e
compensatória da indenização, sem importar em enriquecimento ilícito da
autora”, finalizou.
Os desembargadores Francisco Loureiro e Alexandre Lazzarini também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação
nº 0052025-40.2006.8.26.0564
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